FIDC e cedente em recuperação judicial: o que a Resolução CVM 240 destravou — e o que continua sendo risco
Em 2026 a CVM mexeu numa trava que bloqueava um dos usos mais interessantes do FIDC: financiar empresa em recuperação a partir do que ela tem de mais líquido, o recebível. A Resolução CVM 240, editada em março, ajustou o Anexo Normativo II da Resolução 175 e tirou dois obstáculos do caminho. Isso ajuda. Mas norma mais clara não faz a operação ficar mais segura — apenas muda onde está o trabalho de estruturação.
O que a CVM 240 mudou
Antes, a cessão de direitos creditórios por sociedade em recuperação podia empurrar a carteira para a categoria de direitos creditórios não padronizados, com todas as restrições de público e de governança que isso carrega. A norma mexeu em dois pontos:
- Homologação do plano. Deixou de ser exigida, para fins de padronização, a homologação judicial do plano de recuperação quando os créditos cedidos são performados;
- Coobrigação. A coobrigação assumida pela sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial na cessão deixou de, por si só, caracterizar o crédito como não padronizado.
A leitura correta é de redução de atrito regulatório, não de liberação. A coobrigação continua sendo risco de crédito do cedente — que, em recuperação, vale menos do que valia — e a elegibilidade segue sendo decidida pelo regulamento do fundo.
Por que o recebível performado é o ativo da vez
A norma foca em créditos performados, e não por acaso. Num recebível performado, a prestação já foi entregue: o risco que sobra é o do sacado pagar e o da cessão resistir. Num recebível a performar, o crédito só vira caixa se o cedente continuar produzindo, entregando e operando — justamente a incerteza que define a recuperação.
Em termos de engenharia, isso desloca a análise do balanço do cedente para a qualidade do sacado. Uma carteira de duplicatas de grandes compradores, com histórico limpo de pagamento, pode ser financiável mesmo com o cedente fragilizado. Uma carteira pulverizada de sacados sem histórico, não.
Os quatro riscos que a norma não resolve
1. Ineficácia ou anulação da cessão
Credores do cedente podem questionar o ato por fraude contra credores ou por preço desequilibrado. O desenho precisa provar que houve contraprestação a valor justo, que o dinheiro entrou no caixa do cedente e que a cessão é oponível a terceiros. É o território do true sale sob estresse máximo.
2. Caminho do dinheiro
Com o cedente em recuperação, qualquer recurso que transite pela conta dele fica exposto a bloqueio, compensação e disputa com credores concorrentes. A trava bancária deixa de ser mitigante e vira condição de existência: o sacado paga direto para a conta do fundo.
3. Diluição e devolução
Em cedente saudável, devoluções, abatimentos e disputas comerciais são ruído. Em cedente em crise, viram sistemáticos. Sem política de recompra bem calibrada e sem um colchão de excesso de spread e reserva, a diluição consome a subordinação.
4. Dependência operacional
Quem cobra, concilia e reporta se o cedente parar? Servicer substituto mapeado, acesso a dados em tempo real e gatilhos de avaliação amarrados a eventos da recuperação — pedido de falência, descumprimento do plano, convolação — são o que separa a estrutura analisável da aposta.
A conta: por que a subordinação sobe e o preço também
O investidor da cota sênior não precifica a norma; precifica o pior cenário. Com o cedente em recuperação, a distribuição de perdas fica mais larga e mais assimétrica, e a resposta racional é mais subordinação, gatilhos mais curtos e spread maior. Para o originador, o resultado prático costuma ser um FIDC que custa mais do que um veículo equivalente para empresa saudável — porém menos do que o desconto de antecipação informal ou da inexistência de funding.
A comparação certa não é com a taxa de um banco que não vai emprestar. É com o custo de não ter caixa durante o período de maior fragilidade da empresa. Ali, o FIDC bem desenhado converte recebível em liquidez sem depender de aval nem de novo endividamento corporativo, o que o aproxima da lógica de DIP financing com a vantagem de o risco ser da carteira, não da companhia.
Como estruturar com método
- Segmente a carteira. Só entram créditos performados de sacados com histórico documentado; o restante fica fora;
- Prove o preço. Laudo ou metodologia de precificação arquivada, para sustentar a cessão diante de eventual questionamento;
- Controle o caixa. Trava e conta vinculada desde a primeira cessão, não depois de o primeiro problema aparecer;
- Dimensione para a diluição. A subordinação precisa cobrir inadimplência e devolução, não só a primeira;
- Amarre gatilhos ao processo. Eventos da recuperação entram no regulamento como causa de avaliação ou liquidação antecipada.
A CVM 240 abriu a porta. Quem entra sem engenharia por trás encontra o que o regulamento nunca previu — e descobre tarde que o recebível era bom, mas a estrutura não.
Perguntas frequentes
A Resolução CVM 240 permite qualquer FIDC comprar recebíveis de empresa em recuperação judicial?
Não de forma irrestrita. A norma retirou a exigência de homologação do plano e deixou de tratar a coobrigação como elemento de crédito não padronizado, o que reduz o enquadramento restritivo. Elegibilidade, política de crédito, lastro, true sale e os demais requisitos do regulamento continuam obrigatórios.
Por que a cessão de recebíveis performados é o caso mais viável?
Porque o crédito já nasceu de uma prestação cumprida, e o risco relevante passa a ser o do sacado e o de recaracterização da cessão, não o de execução do cedente. Recebíveis a performar dependem de o cedente continuar entregando, o que em recuperação é exatamente o que está em dúvida.
A cessão feita por empresa em recuperação pode ser contestada depois?
Pode. O risco clássico é a ineficácia ou anulação do ato por fraude contra credores ou por desequilíbrio no preço. Por isso a documentação de preço, a comprovação de que o dinheiro entrou no caixa do cedente e a análise jurídica da cessão são parte do desenho, não formalidade.
Qual o papel da trava bancária nessas operações?
Central. Com o cedente fragilizado, o pagamento do sacado precisa ir direto para conta do fundo, sem transitar pelo caixa do originador. Isso reduz o risco de comingling e de bloqueio de valores por credores concorrentes.
Cotas desse tipo de FIDC são para qualquer investidor?
Não. Cotas de FIDC são destinadas a investidores qualificados, e estruturas com cedente em recuperação tendem a exigir perfil de risco e análise ainda mais restritos.
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